Pagina Oficial da Egbé Ilé Ifá Òtùrùponsá, popularmente conhecida como Ajebòwába, e os feitos do Sacerdote Supremo do Templo Tradicional africano, o Chief Olúwo Ifábunmi Oláseun Awórólá Alábi, ou Babá Washington ty Sango. Coordenada, e atualizada por ele ou sua assessoria particular.Nesse espaço humilde, se inicia adeptos ao culto Orúnmilá-ifá e também ao culto de Òrisá, além de palestras e eventos afro-brasileiro.
terça-feira, 30 de junho de 2009
SACRIFÍCIO DE ANIMAIS
AFRICANAS
Introdução
Algumas religiões de matriz africana têm como parte de seu ritual o sacrifício de
animais. A Constituição da República garante a liberdade religiosa como direito e garantia
fundamental, positivando o principio em seu art. 5º, VI. O texto constitucional também
protege a manifestação da cultura afro-brasileira, indígena e popular no art. 215 §1º. Por outro
lado, a Carta Magna protege a fauna e a flora vedando as práticas que submetam os animais à
crueldade (art. 225 §1,VII).
Objetivo
Compreender como o Poder Judiciário e o Poder Legislativo lidam com os conflitos que
podem surgir entre a proteção conferida aos animais, de um lado, e as práticas religiosas que
demandem o sacrifício ritualístico de animais, de outro.
Metodologia
A pesquisa se divide em duas fases. Num primeiro momento de investigação foi
necessária a elaboração de pesquisa doutrinária e de campo para o entendimento do “sacrifício
ritualístico de animais”. Para tanto, foram feitas entrevistas com líderes religiosos das
principais religiões de matriz africana, sem, contudo, ser evidenciado o conteúdo valorativo
das mesmas.
Na segunda fase foi feita uma análise da legislação infraconstitucional brasileira e de
exemplares jurisprudenciais relevantes para o tema estudado: a lei federal nº 9.605 de 1998
que trata dos crimes ambientais, com a finalidade de saber se é típico ou não a prática de
sacrifício de animais em rituais de religiões de matriz africana. Foi estudado também o
Código Estadual de Proteção aos animais do Estado do Rio Grande do Sul que, em seu artigo
2º, par. único, exclui os cultos e liturgias das religiões de ma triz africana das vedações que a
lei traz (lei nº 11.915 de 2003 atualizada pela lei nº 12.131 de 2004). O exemplar normativo
estadual foi objeto de uma Representação de Inconstitucionalidade no Tribunal de Justiça
daquele estado, cuja decisão foi objeto de um Recurso Extraordinário ainda não julgado pelo
Supremo Tribunal Federal (RE nº494601).
Em seguida analisamos o acórdão da Representação de Inconstitucionalidade proferido
pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul em 2005
(nº70010129690) que julgou improcedente o pedido de declaração de inconstitucionalidade da
lei.
Encontramos ainda um Agravo de Instrumento de 2006 da quarta câmara cível daquele
tribunal que tinha por objeto uma decisão liminar proferida por um juiz que obrigava o
município de Novo Hamburgo e o Estado do Rio Grande do Sul a diagnosticarem todos os
possíveis locais em que são realizados rituais e liturgias religiosas de matriz africana em que
há o sacrifício de animais. O Agravo foi provido concedendo efeito suspensivo e excluindo o
Estado do Rio Grande do Sul, pois é competência municipal exercer o poder de polícia
Departamento de Direito
administrativa nas matérias de interesse local, como proteção à saúde, aí incluídas a vigilância
e a fiscalização sanitárias (nº70013114574).
Em uma pesquisa pelo sitio do Supremo Tribunal Federal, não foram localizados
exemplares jurisprudenciais sobre o sacrifício de animais nos cultos de matriz africana, salvo
o já mencionado RE494601 que ainda não foi julgado, mas foi localizado o Recurso
Extraordinário nº 153.531-0, de 1997, que tinha como escopo obter a condenação do Estado
de Santa Catarina a proibir a denominada festa da “farra do boi” e/ou manifestações
assemelhadas pelos maus tratos à que são submetidos os animais. Os recorridos alegaram que
a festa é uma manifestação cultural com origens em uma festa açoriana que foi trazida para o
Brasil por imigrantes daquela região. Neste julgamento, preponderou o principio da livre
manifestação cultural.
Conclusões
A primeira fase da pesquisa nos permitiu compreender o sacrifício ritual de animais –
que este não ocorre a qualquer momento ou por qualquer motivo. Esta prática tem
fundamentos milenares e mágicos e representa um dogma para estas religiões. Quando um
sacerdote imola um animal, ele não está matando-o, mas entregando uma oferenda ao
sagrado. Hoje em dia, utilizam-se apenas animais domésticos ou domesticados comprados em
locais específicos.
Em uma primeira leitura da lei federal nº 9.605, de 1998, poderíamos enquadrar o
sacrifício de animais na conduta tipificada no artigo 29 da lei que tipifica a ação de matar
animais silvestres, ou em seu artigo 32, que incrimina a prática de ato de abuso, maus tratos,
mutila ou mata animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos. É curioso
que a lei não tenha incluído em seu artigo 37, que trata das causas de exclusão da ilicitude, o
sacrifício ritual de animais. Podemos então sustentar que o sacrifício ritual de animais é
atípico, pois o sacerdote, quando o prática, não tem o dolo especifico dos tipos penais:
submeter os animais a maus tratos ou matá- los. Existe uma sutileza muito importante entre
matar e sacrificar um animal. O que a lei visa proteger é a morte cruel do animal, a morte que
decorre de práticas levianas; jamais poder-se ia imaginar uma proteção integral a todos os
animais, uma vez que diariamente são abatidos milhares de aves, suínos e outros animais para
alimentar a população.
Entendemos que o Brasil deveria ter uma legislação especifica sobre o sacrifício de
animais1 em rituais de matriz africana, principalmente pelo fato de o Brasil ter esta prática
muito presente em seu território. Como o assunto é delicado e envolve, além do aspecto
religioso, a preservação da cultura afro-brasileira, não é tolerável que esta prática não tenha
regulamentação própria e tenha que se submeter às leis gerais de proteção aos animais.
Cabe então ao Poder Judiciário definir os limites entre a proteção conferida aos animais
e a liberdade religiosa com a preservação da cultura afro-brasileira. O Tribunal do Rio Grande
do Sul se pronunciou pela preservação da cultura afro-brasileira e da liberdade religiosa. No
entanto, esta decisão pode ser reformada pelo Supremo Tribunal Federal e, de todo modo, ela
se limita ao Estado do Rio Grande do Sul, Esta decisão não diz respeito aos crimes previstos
na lei federal nº 9.605 de 1998 que ainda precisará ser temperada pelo Poder Judiciário.
1 Em Portugal, apesar de não ter quantidade expressiva de adeptos de religiões que necessitam de sacrifício de
animais, a “lei da liberdade religiosa” (lei nº16/2001) trata do abate religioso de animais em seu art. 26.
FONTE: Yannick Iyes Andrade Robert
carlos alberto plastino e Fabio Carvalho Leite
RELIGIÃO E SOCIEDADE: IMPORTANTE ISSO!!!
RELIGIÃO E SOCIEDADE: RELIGIÕES DE MATRIZ AFRICANA NO BRASIL, UM CASO DE POLÍCIA1
RESUMO
Após algumas considerações sobre religião e sociedade, destacando a importância da religião e a
sua relação com o contexto social em que se insere, cita um caso de agressão a um terreiro de
Tambor de Mina de São Luís, chamando a atenção para a dificuldade existente no Brasil de se
manter uma convivência respeitosa entre as religiões afro-brasileiras e outras religiões. Apontase,
entre os fatores responsáveis pelo incidente, a persistência do preconceito contra o negro e
contra a cultura afro-brasileira.
PALAVRAS-CHAVE
Religião e contexto social; Religiões afro-brasileiras; preconceito e intolerância religiosa
RELIGION AND SOCIETY: AFRICAN RELIGIONS IN BRAZIL, A POLICY CASE
ABSTRACT
After some considerations about religion and society, standing out the importance of religion its
relation with the social context, where it is inserted, mention a violence case against a cult´s
house of Tambor de Mina (Mina´s Drum) in Saint Louis, calling attention to the existence of
difficulties in Brazil to keep up a respectful sociability. Among the responsible factors for the
incident, the persistence prejudice against negro and Afro Brazilian Culture.
KEYWORDS
Religion and Social Context, Afro-Brazilian Religions, Prejudice and Religion Intolerance.
1 INTRODUÇÃO
A religião é um sistema cultural produzido tanto por sociedades não industriais, ditas
tradicionais, quanto em sociedades industriais, ditas modernas. Muitos autores clássicos e
modernos como Durkheim, Weber, Bourdieu, Geertz, vários incluídos em coletânea
organizada por Oro e Steil (1997) e tantos outros, deram grande atenção em suas obras ao
fenômeno religioso.
Mas a importância e as características das religiões variam de sociedade para sociedade. Em
algumas sociedades a religião é o sistema cultural dominante e os líderes religiosos são
também líderes políticos. Em outras atua com sistemas culturais igualmente fortes ou até
mais fortes do que ela (como é o caso da ciência, em sociedades ocidentais modernas).
As religiões têm um corpo de sacerdotes que zelam pela sua continuidade, oficiam seus
rituais e fazem a ligação dos fieis com o sobrenatural. Os sacerdotes, além de detentores de
um saber que não é repassado inteiramente aos fieis, possuem autoridade e poder espiritual
(via de regra são vistos como detentores de dons ou forças mágicas) e algumas vezes são
também investidos de poder político. Mesmo quando ha separação entre Igreja e Estado,
como as religiões e seus sacerdotes exercem grande influencia sobre a população, elas estão
sempre na mira dos governantes e, de alguma forma, sob o controle de instituições
governamentais.
Toda religião fornece uma explicação a respeito das realidades observadas e de realidades
não observáveis (em cuja existência o povo crê) e orienta o comportamento de seus
membros, definindo o que é certo, o que é errado, a finalidade do homem, etc. Algumas
religiões mais universalistas são apresentadas como as únicas verdadeiras, e seus sacerdotes
costumam exigir dos fieis o abandono de crenças e práticas de outras religiões (como quase
sempre ocorre com as religiões cristãs). Outras são mais voltadas para uma determinada
população, menos dadas ao proselitismo e não exigem de seus adeptos o afastamento de
outras religiões e/ou o abandono de crenças e práticas religiosas vividas fora delas (como
ocorre geralmente com as religiões afro-brasileiras).
Na cultura africana a tradição é muito valorizada e tanto ela como as obrigações para com as
entidades espirituais não podem ser abandonadas. Por essa razão, no Brasil, muitos negros
1 Apresentado na III Jornada Internacional de Políticas Públicas. São Luís. UFMA. 2007. Publicado em anais do evento.
2
(afro-descendentes) que ascenderam socialmente ou que se converteram a outra religião
continuam ligados à religião de matriz africana de seus antepassados, ajudando a manter o
culto a entidades espirituais afro-brasileiras (às vezes assumindo as despesas de um filho-desanto
que pertence à entidade espiritual a quem foram oferecidos ou por quem foram
escolhidos) ou praticando em casa, secretamente, ritos ensinados por seus antepassados...
As religiões, embora exerçam influencia sobre a sociedade, refletem a estrutura social.
Algumas características das religiões afro-brasileiras têm origem na traumática experiência da
escravidão vivida por seus fundadores ou organizadores, na absorção forçada ou voluntária do
catolicismo por eles e na experiência do “povo-de-santo” com outras religiões cristãs ou não
cristãs. Assim, a devoção aos santos católicos, as sessões de Mesa Branca ou de Jurema
(Catimbó) encontradas em suas casas de culto nasceram do contato de seus fundadores,
organizadores, sacerdotes (pais-de-santo ou pais-de-terreiro) e fieis com o catolicismo, o
kardecismo, com práticas religiosas ameríndias e com outras religiões. Outras características
por elas apresentadas têm a ver com mudanças ocorridas recentemente na sociedade
brasileira, com o acesso do “povo-de-santo” aos níveis mais altos de escolaridade e a recursos
modernos de comunicação (produção de livros e de documentários, jogos de búzios por
computador, programas interativos na televisão etc.).
As característica apresentadas por uma religião podem se apoiar em vários fatores. Quando se
indaga, por exemplo, sobre o "por que" do segredo nas religiões afro-brasileiras, as respostas
obtidas apontam para: a “mitologia” e para diversos aspetos da cultura africana; para as
estratégias de sobrevivência adotadas pelo “povo-de-santo” durante a escravidão e nos
períodos de maior repressão às religiões afro-brasileiras; para a centralização do poder e do
saber nos pais-de-santo etc. Do mesmo modo, quando se procura compreender o matriarcado
dos terreiros de Mina mais antigos do Maranhão, geralmente se recebe a explicação de que
essa prática tem a ver com o poder das mulheres no antigo reino do Dahomé (Benin), berço
da tradição religiosa continuada pela Casa das Minas-Jeje (conhecida como o terreiro de Mina
mais antigo), mas que tem também a ver com a situação do negro no Brasil durante a
escravidão, daí porque também ocorreu em outros Estados em terreiros nagô e de outras
“nações” (advoga-se que antes da abolição era mais difícil para os homens do que para as
mulheres assumir o comando da religião etc.).
A religião, de alguma forma, reflete a sociedade, reproduz a sua estrutura, se modifica
quando ela sofre grandes alterações, mas exerce também grande influência sobre a
sociedade. Quando um território é habitado por populações de origens diversas ou quando
uma população entra em contato com outra de cultura diferente, as mudanças culturais são
previsíveis e atingem também a esfera religiosa. Nessas situações costuma ocorrer
“sincretismos” entre religiões e surgimento de novas religiões.E, se as relações entre os povos
em contato são desiguais, como as ocorridas no sistema colonial e nas sociedades
escravocratas, a religião do grupo dominante tende a ser imposta aos demais ou a se tornar
hegemônica. Isso poderia explicar porque os negros brasileiros tornaram-se católicos sem
deixar de cultuar seus orixás, voduns inquices e encantados. Embora a religião costume
valorizar a tradição, como as populações humanas nunca são completamente isoladas e suas
sociedades nunca são estáticas, ela apresenta alterações ao longo do tempo, incorporando
elementos de outros sistemas culturais ou ajustando-se a mudanças sociais.
A religião reproduz e reforça a estrutura social, mas pode ser um fator de conscientização, de
resistência e de mobilização social. Ela pode reforçar o sentimento e dignidade, reabastecer a
esperança, estimular a luta e a resistência de populações dominadas, mostrando-lhes o seu
valor e garantindo-lhes a ajuda de seres espirituais. Como tem sido bastante apregoado, a
religião de origem africana tem se apresentado como poderoso fator de resistência à
dominação cultural e de afirmação de identidades étnicas. Os terreiros de Mina, Candomblé,
Batuque e Xangô não apenas professam uma religião trazida para o Brasil por africanos
escravizados, como também reafirmam identidades africanas - uns são jeje, outros são nagô,
angola, congo etc.
A religião é um fator de organização e de integração social, embora possa também separar as
pessoas, gerar incompatibilidades entre grupos e servir de motivo para guerras e dominações.
No passado, no Brasil e em vários paises americanos, africanos de diversas “nações” (jeje,
nagô, angola e outras) e crioulos se organizaram em torno dela e fundaram terreiros,
irmandades e associações diversas (algumas vezes secretas ou fechadas, como as dos
3
Egunguns da Bahia). Algumas dessas organizações (como as casas de culto “de nação” –
terreiros de Mina, de Candomblé e de outras denominações) se voltaram mais para as
religiões trazidas da África, enquanto outras, como as irmandades católicas de homens
negros, se voltaram mais para a religião do colonizador.
Nesse trabalho, após algumas considerações sobre religião e sociedade, e sobre as religiões de
matriz africana no Brasil, destacando a importância da religião e a sua relação com o
contexto social em que se insere, relata-se um caso de “invasão” de um terreiro de Mina, por
policiais e evangélico, ocorrido na capital maranhense no ano de 2001, chamando atenção
para a dificuldade de se manter uma convivência respeitosa entre comunidades de religiões
diferentes num país que não resolveu o problema do preconceito contra o negro e a cultura
afro-brasileira.
2 RELIGIÕES DE MATRIZ AFRICANA NA SOCIEDADE BRASILEIRA
Embora religiões diferentes possam coexistir sem grandes conflitos, quando as desigualdades
sociais são expressivas e as relações entre as populações envolvidas são marcadas pela
dominação, costuma haver discriminações e, não raramente, perseguições religiosas. No caso
brasileiro, como é bastante conhecido, as religiões de matrizes africanas e ameríndias não
foram encaradas pelas camadas dominantes apenas como diferentes do catolicismo
professado pelo colonizador português. Foram consideradas primitivas, inferiores, falsas e
ameaçadoras - daí porque já foram tão reprimidas e perseguidas.
Atualmente no Brasil, embora as relações entre as religiões afro-brasileiras e o Estado sejam
consideradas boas, as religiões de matriz africana continuam a ser vistas com desconfiança
por grande parte da população e consideradas inferiores ao catolicismo, ao protestantismo,
ao judaísmo, ao budismo e outras. Apesar da apregoada liberdade de expressão religiosa, no
Brasil, as religiões de matriz africana estão longe de serem valorizadas e respeitadas como o
catolicismo, que já foi a religião oficial, e o protestantismo que foi implantado aqui há muito
tempo. Um atestado dessa realidade é a ausência de pais e mãe-de-santo como sacerdotes
em eventos e cultos ecumênicos promovidos pela Igreja Católica ou por ela orientados. E
alguns programas veiculados por emissoras evangélicas de TV são exemplos de preconceito e
de agressão às religiões afro-brasileiras, daí os freqüentes processos movidos na justiça contra
eles em vários Estados, principalmente em São Paulo.
Entre os fatores apontados para esse problema enfrentado pelas religiões de matriz africana
estão: a sua introdução ou organização por ex-escravos, e o preconceito em relação ao negro
e à cultura africana. Além delas serem classificadas por alguns como “bárbaras”, “primitivas”
ou “atrasadas”, seus sacerdotes têm sido freqüentemente apontados como atores ou
insufladores de práticas criminosas, ilegais ou repudiadas socialmente (assassinatos, praticas
ilegais de medicina etc.). Diante dessas agressões, algumas comunidades religiosas afrobrasileiras
têm assumido um comportamento resignado enquanto outras têm reivindicado o
respeito pelas diferenças e tratamento igual ao recebido por outras religiões, e têm
procurado assegurar na justiça seus direitos constitucionais (CEERT, s/d).
3 A “INVASÃO” DO TERREIRO DO JUSTINO, UM CASO DE POLÍCIA
Em dezembro de 2001, São Luís foi palco de um conflito envolvendo um terreiro de Mina da
Vila Embratel, fundado no final do século XIX, a policia e um grupo de fieis de uma igreja
evangélica residentes próximo ao terreiro. Na noite do dia 8, enquanto o terreiro se
preparava para o toque de Nossa Senhora da Conceição (ritual com tambor), um casal
evangélico foi para a igreja e deixou o filho, de menos de 2 anos, dormindo em casa com uma
babá de uns 12 anos. A menina estava estudando na cozinha, quando uma pessoa entrou na
casa e levou a criança, sem que esta fizesse barulho e sem ser vista pela babá que, ao
perceber a presença de estranhos, se escondeu atrás da geladeira.
Avisados da ocorrência, os pais voltaram para casa, em companhia de outras pessoas que
participavam do culto, e o grupo passou a orar e a tomar algumas providencias: avisar a
4
policia, chamar os bombeiros, sair pelas ruas procurando a criança levando uma foto dela etc.
Como o terreiro fica em um sítio e tem uma mata escura, o grupo realizou também, com o
consentimento do marido da mãe-de-santo, uma busca na área.
Naquela noite encontravam-se no terreiro um padre Camboniano, algumas pessoas de seu
grupo pastoral e dois antropólogos da UFMA. Como todos estavam preocupados com a criança,
sempre que chegava mais uma pessoa no terreiro era abordada por alguém, procurando saber
se ela já havia aparecido. Uma das que haviam passado na frente da casa dos pais da criança
informou que “uns crentes” estavam solicitando aos bombeiros que invadissem o terreiro,
alegando que, nas religiões afro-brasileiras, quando havia toque, eram realizados “sacrifícios”
e que a criança poderia ter sido raptada por pessoa ligada a ele, mas que os bombeiros
haviam se negado a atender ao pedido sem receber “uma ordem” (judicial?).
No terreiro, apesar da constatação do preconceito contra as religiões afro-brasileiras, o relato
não foi levado a sério, e ninguém observou que policiais já estavam anotando as placas dos
carros que entravam e saiam do sítio e nem imaginou que mais tarde a policia e “os crentes”
iriam entrar no terreiro de forma ilegal e irreverente. Conversas ouvidas de mulheres que
estavam aguardando por um dos antropólogos indicavam que pelo menos algumas delas
suspeitavam que a criança tivesse sido levada por seres espirituais e temiam que nunca mais
fosse encontrada.
Segundo testemunhas, de madrugada, logo depois que os antropólogos saíram, um grupo de
umas 50 pessoas se aproximou do terreiro e um policial da Vila Embratel acompanhado de um
homem não uniformizado, que se apresentou como o Delegado, mas que era o pai da criança,
chegaram ao terreiro em duas viaturas, entraram na casa e revistaram tudo: abriram o
freezer, olharam em baixo da cama da mãe-de-santo e entraram, inclusive no peji (quarto de
santo) etc. Saindo da casa, registraram os números das placas dos carros estacionados na área
do terreiro e, como já haviam anotado o da placa do carro dos antropólogos, passaram aquele
número, por rádio, aos policiais que faziam a ronda noturna, para que verificassem se não
haviam saído do terreiro levado a criança desaparecida.
Depois do toque, quando a mãe-de-santo, que é cardíaca e já tinha 74 anos, saiu do transe,
ficou muito chocada e indignada ao ser informada de que um jornal da cidade havia noticiado
a invasão policial e que os “crentes” estavam querendo expulsar o terreiro do bairro, o que a
deixou bastante abalada, temendo que eles fizessem um abaixo assinado e conseguissem
realizar o seu intento. Mas talvez porque, antes do amanhecer, a criança foi localizada e a
raptora presa em flagrante, ao desembarcar com ela no porto de Cujupe (Pinheiro), nada
aconteceu ao terreiro.
No dia seguinte e nos quatro que sucederam ao incidente, o caso foi bastante discutido no
terreiro, na comunidade católica e entre os antropólogos, que ouviram uma advogada que é
mãe-de-santo e, por sugestão dela, consultaram a assessora jurídica da Federação de
Umbanda e Cultos Afro-Brasileiros. No dia 12, a advogada da Federação esteve no terreiro em
companhia de membro daquela instituição, encontrando lá uma advogada amiga da casa, o
padre Camboniano e outras pessoas da comunidade e, após discussão, o esposo da mãe-desanto
foi ate a delegacia do bairro e registrou a queixa, assinando como testemunhas o padre
e outras pessoas da comunidade. Segundo um dos envolvidos, a queixa visava não apenas
expressar o repudio à ação dos policiais e dos “crentes”, como também gerar um documento
para instruir um processo contra eles, caso o terreiro voltasse a ser importunado ou
ameaçado. Dois anos depois, os pesquisadores voltaram ao terreiro na mesma data e
encontraram na área do terreiro uma viatura da Polícia, que parecia estar ali “montando
guarda”.
Como, há muito, as religiões afro-brasileiras podem ser exercidas livremente e o terreiro do
Justino não responde a nenhum processo judicial, sua invasão ou vistoria na madrugada do dia
9 de dezembro de 2001 foi inteiramente abusiva e os agressores poderiam ter que responder
por ela na justiça. O caso não foi adiante porque, além do terreiro não ser muito politizado
ou articulado ao movimento negro, a mãe-de-santo preferia “viver em paz” a “fazer guerra”
aos opositores de sua religião. No entanto todos concordaram que o preconceito religioso
precisa ser controlado e não pode levar a agressões como as sofridas pelo terreiro e que o
poder público necessita desenvolver uma política efetiva contra ele.
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Em 2001 a policia, que deveria ter defendido o terreiro do Justino da agressão de um grupo
de evangélicos mal informados a respeito das religiões afro-brasileiras, terminou fazendo o
jogo dos agressores, o que mostra que os policiais que atuaram no caso estavam também
desinformados em relação à religião ali praticada, em relação aos direitos da comunidade
religiosa, e às suas obrigações como defensores da ordem pública.
4 CONSIDERAÇÕES FINAIS E CONCLUSÃO
O preconceito e a discriminação contra as religiões de matriz africana encontrados ainda hoje
no Brasil, embora possam ter uma explicação histórica e social, não podem mais ser aceitos.
O problema não está só na legislação. Quando se comparam os Códigos de Posturas municipais
do século XIX com as Constituições, Códigos Penais e Portarias da Policia é difícil não
perceber que muita coisa mudou, que os terreiros hoje não precisam mais ficar escondidos e
nem obter licença da Policia varias vezes por ano ou antes da realização de cada festa de
santo e que hoje são muito mais respeitados pelos adeptos de outras religiões (MAGGIE, 1992;
FERRETTI, M. 2002; 2004). Mas agressões às religiões afro-brasileiras sofridas diariamente
mostram também que a luta dos terreiros está longe de chegar ao fim e que aquele
preconceito e discriminação religiosa estão atrelados ao preconceito contra o negro e a
cultura africana (CEERT, s/d).
Entre as estratégias adotadas pelas de casas de culto para eliminar o preconceito contra as
religiões afro-brasileiras podem ser citadas: a filiação a Federações legalmente constituídas,
com assessores jurídicos; a vinculação a entidades do movimento negro; a organização de
seminários e congressos com a participação de pesquisadores, artistas e de sacerdotes de
outras religiões; a realização de programas de rádio, de televisão, e a publicação de livros e
artigos informando sobre as religiões afro-brasileiras e denunciando o preconceito e a
discriminação contra elas etc.
Com essas medidas e a denuncia de atitudes e ações preconceituosas espera-se conseguir uma
redução significativa do problema nos próximos anos.
5 REFERENCIAS
BOURDIEU, Pierre. A Economia das Trocas Simbólicas. São Paulo: Perspectiva, 1974.
CEERT. Campanha em defesa da liberdade de crença e conta a intolerância religiosa. VIDEO.
São Paulo: CEERT/INTECAB, s/d., 33 min. SP (Editado pelo Centro de Estudo das Relações de
Trabalho e Desigualdades e pelo Instituto Nacional da Tradição e Cultura Afro-Brasileira de
São Paulo).
DURKHEIM, Émile. As formas elementares de vida religiosa: o sistema totêmico na Austrália.
São Paulo: Edições Paulinas, 1989. (Ed. original de 1912).
FERRETTI, Mundicarmo. Encantaria de “Barba Soeira”: Codó, capital da magia negra?. São
Paulo: Siciliano, 2001.
--------. Pajelança do Maranhão no século XIX: o processo de Amélia Rosa. São Luís:
CMF/FAPEMA, 2004, p.19-29.
GEERTZ, Cliford. A interpretação das culturas. Rio de Janeiro: Zahar, 1978.
MAGGIE, Yvonne. Medo de feitiço: relações entre magia e poder no Brasil. Rio de Janeiro:
Arquivo Nacional, 1992.
ORO, Ari Pedro e STEIL, Carlos Alberto (Orgs.). Globalização e religião. Petrópolis: Vozes,
1997.
WEBER, Max. A ética protestante e o “espírito” do capitalismo. São Paulo: Companhia das
quarta-feira, 24 de junho de 2009
CULTO TRADICIONAL ÁFRICANO
EGBE AJEBÒWÁBA, NOSSA CASA , NOSSA VIDA!!!
Ifákaiodé ( Babá Marcos de Ibualamo) um dos seus assessores e um lider religioso que muito honra a Egbé .Bem também temos que lembrar do Babá Ifáwàndé ( Pai Zé Delmario de Obàtálà) da cidade de São Paulo, um dos principais awós da egbé e com cargo de asojú ( Representante ) em Sampa.
CHIEF IFÁBUNMI AWÓRENI VISITA SP
UMA CHINESA EM MINHA VIDA!!!
AXÊ ORIXÁ
Um enorme Beijo a todos do AXÊ, e no meu retorno a Sampa irei comprar e visita-los novamente.
AXÊ ORIXÁ, Rua Barão de Duprat,65- Santo Amaro, São Paulo- CEP 04743-060- Email axe.orixa@gmail.com- Telefone (011) 35692181